78. Ora, mesmo que, por hipótese, fosse devida a entrega de ações aos Recorridos, estes não teriam como exigir os dividendos, em razão de estar evidentemente prescrita tal pretensão.
79. Ainda que se entenda não ser aplicável a Lei das S.A. ao caso em questão, o que se admite apenas para argumentar, entendendo-se pela aplicação do Código Civil, melhor sorte não assiste aos Recorridos.
80. Isso porque, uma vez que os RECORRIDOS deduzem pretensão subsidiária de indenização pelo valor correspondente à diferença de ações, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3 , inciso V, do Código Civil de 2002, nos seguintes termos: