Página 3655 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Março de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

78. Ora, mesmo que, por hipótese, fosse devida a entrega de ações aos Recorridos, estes não teriam como exigir os dividendos, em razão de estar evidentemente prescrita tal pretensão.

79. Ainda que se entenda não ser aplicável a Lei das S.A. ao caso em questão, o que se admite apenas para argumentar, entendendo-se pela aplicação do Código Civil, melhor sorte não assiste aos Recorridos.

80. Isso porque, uma vez que os RECORRIDOS deduzem pretensão subsidiária de indenização pelo valor correspondente à diferença de ações, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3 , inciso V, do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

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