Página 24088 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 1 de Março de 2019

maioria dos controles foi juntada, é razoável aplicá-la aos períodos em que não há registros de ponto.

Cumpre salientar que, nos termos do artigo 375 do CPC, "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial", e nesse sentido, a adoção da média de horas extras é o critério que mais se aproxima da realidade, diferentemente dos casos em que há poucos ou nenhum registro de ponto, sendo a presunção do horário alegado na inicial a melhor solução.

Mantenho inalterada a r. sentença nessa matéria.

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