(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, editora RT, págs. 13/14).
Pois bem. Conforme bem salientado pela autoridade tida por coatora nas suas informações de Id 17b593d, impossível o deferimento do pleito mandamental, visto que o comando sentencial foi claro ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade apenas no período imprescrito, restando silente sobre as parcelas vincendas.
Não é demais lembrar que a autoridade tida por coatora é refém da coisa julgada, a qual NÃO pode nem mesmo ser atacada pelo presente "mandamus".