relator no sentido que somente são devidos honorários quando atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70 (Súmulas n.º 219 e 329 do TST), dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação, na forma da Súmula 37 deste Tribunal.". (Relator: Janney Camargo Bina). Grifei.
Admito o recurso de revista no item.
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT.