Página 1356 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 15 de Março de 2019

NICANOR FAVERO FILHO, publicação: 02/09/2016).

"ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em que pese ser incontroverso nos autos que durante um período do vínculo o autor exerceu as funções de serviços gerais, tal constatação não é suficiente para subsidiar a condenação da ré ao pagamento de plus salarial decorrente de acúmulo de função tendo em vista que nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT a execução de tarefa compatível com a condição pessoal do autor e sua jornada de trabalho, não gera diferenças salariais. Assim, deve ser mantida incólume a sentença que indeferiu o pedido do autor de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Apelo do autor não provido (processo 000XXXX-87.2014.5.23.0106"

Assim, é indevido adicional por acúmulo ou desvio de função.

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