Página 1009 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Março de 2019

A cláusula 39ª da CCT de fls. ID 251805b - Pág. 24 estabelece o seguinte:

CLÁUSULA 039 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - (BANCO DE HORAS)

De acordo com o § 1º do art. da Lei 12.790 de 14 de março de 2013, será possível a compensação das horas trabalhadas mediante formalização obrigatória com os sindicatos convenentes por Acordo Coletivo de Trabalho ou por Contrato Individual de Trabalho Com Registro Obrigatório nos Sindicatos (CITROS). (grifo nosso)

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