Página 8829 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Março de 2019

Para o período de 11/11/2017 até a rescisão , considerando a alteração no artigo 71, parágrafo 4º da CLT, procedente o pagamento 1h, acrescida do adicional convencional quando mais benéfico que o legal, observados os mesmos parâmetros acima. Não há falar em reflexos ante a natureza legalmente indenizatória.

Entendo que a majoração do valor do DSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS, por ausência de previsão legal e sob pena de caracterizar bis in idem. Inteligência da OJ 394 da SBDI-1 do TST.

DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO DANO MORAL. DO DANO MATERIAL. DA REINTEGRAÇÃO. Alegando ter desenvolvido doença ocupacional no curso do labor, pleiteia a reclamante pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal e despesas com tratamento médico e fisioterápico), bem como reintegração ou indenização substitutiva. Resulta da análise do laudo pericial de fls. 217/238 que a reclamante possui incapacidade parcial, na ordem de 12,5%, e permanente para o labor. Além disso, concluiu o expert que o trabalho desempenhado pela reclamante se não serviu de causa principal para o surgimento da patologia por ele experimentada, evidenciouse como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravarlhe a doença ou acelerar o seu processo.

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