Página 4 do Diário Oficial do Município de Florianópolis (DOM-FLN-SC) de 18 de Março de 2019

integrados de controle de pragas, materiais de consumo e outras necessidades comuns. Parágrafo único. O concessionário não poderá se eximir do pagamento das despesas e dívidas, bem como não poderá renunciar à parte ideal do imóvel, sujeitando-se às sanções previstas no art. 36. Art. 13. A administração da coisa comum competirá ao administrador escolhido pela Administração Pública, que poderá ser estranho ao mercado. § 1º O administrador deverá gerir o espaço em conformidade com a legislação aplicável e demais atos do Poder Público Municipal. § 2º A coisa comum não poderá ser alugada, emprestada, cedida ou utilizada por terceiros não concessionários, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Administração. Art. 14. Em caso da extinção da concessão para determinado concessionário, o seu sucessor deverá seguir e se submeter às regras vigentes. § 1º O sucessor do Box não responderá pelos débitos existentes, inclusive multas e juros moratórios deixados pelo concessionário anterior. § 2º Em nenhum caso, a Administração Pública responderá por débitos de manutenção de concessionários inadimplentes. Art. 15. A realização de obras em partes comuns em acréscimo às já existentes a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização depende de aprovação da Secretaria Municipal de Administração, observados os art. de 11 a 13, deste Anexo Único. CAPITULO V DA REPARAÇÃO DE DANOS Art. 16. Os concessionários deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências do Mercado Público Municipal de Florianópolis: I - nas áreas comuns: a) fazendo o individualmente quando identificado o causador do dano; ou b) por meio de cotas condominiais, quando causados por culpa coletiva ou não identificado o causador do dano, na forma da Seção II, do Capítulo IV, deste Anexo Único; II - nas áreas internas dos boxes, individualmente, independentemente de quem os tenha dado causa; § 1º No caso de omissão de responsabilidade previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração cientificará o condomínio para danos nas áreas comuns ou o concessionário para danos nas áreas internas, dando-lhe (s) prazo para a adoção das providências cabíveis. § 2º Permanecendo a omissão do condomínio ou do concessionário, conforme o caso, a Secretaria Municipal de Administração providenciará o reparo, cobrando os custos do (s) responsável (eis), inclusive judicialmente se necessário, sem prejuízo da indenização cabível, além da aplicação das sanções regulamentares. § 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, providenciará a emissão de boleto bancário do valor dos custos da reparação, o qual, caso não seja quitado no prazo, terá seu valor inscrito em dívida ativa municipal não tributária (§ 2º do art. 39 da Lei Federal n. 4.320, de 1964), garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. CAPITULO VI DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração é a legítima detentora do direito de gerenciamento e comercialização dos espaços físicos e publicitários do Mercado Público Municipal de Florianópolis. Art. 18. Os concessionários poderão fixar placa em local previamente designado pela Secretaria Municipal de Administração, nela devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: I -nome fantasia, firma ou denominação social; e II -número do box. § 1º A placa deverá ser afixada perpendicularmente à parede, conforme modelo a ser determinado pela Secretaria Municipal de Administração, observando as dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) e 0,80m (oitenta centímetros), ficando limitada a uma só placa por comércio e proibidas luzes em movimento. § 2º Poderão ser afixadas 2 (duas) placas (tipo lousa verde com madeira) em tamanho de 0,50m (cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros) na área frontal do box para anúncio de promoções ou cardápio. Estas placas não poderão ser fixadas com qualquer material que danifique as paredes do Mercado Público. § 3º Os concessionários somente poderão afixar placas ou outros tipos de publicidade ou divulgação de propaganda na parte interna, desde que seja afixada a partir da porta do box para dentro sem danos as portas do box, mediante a aprovação prévia e expressa da Secretaria Municipal de Administração. § 4º Fica proibida a exploração comercial e visual do Mercado Público pelos concessionários, sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Administração. Art. 19. O desatendimento às normas do presente capítulo acarretará a retirada da publicidade pela Secretaria Municipal de Administração, às expensas do concessionário. CAPITULO VII DOS ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 20. Incumbe à Secretaria Municipal de Administração: I - definir as atividades que poderão ser exercidas no Mercado Público Municipal de Florianópolis; II - cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente, junto aos concessionários, o cumprimento das normas administrativas estabelecidas neste regulamento e demais legislações pertinentes; III - exigir dos concessionários o cumprimento das normas sanitárias vigentes; IV - zelar pelo patrimônio público; V - cobrar o valor da concessão de cada beneficiário; VI - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; VII - reajustar o preço, conforme disposições contratuais; VIII -extinguir a concessão nos casos previstos neste

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