Página 662 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Março de 2019

proprietário da rede particular, a concessionária ou permissionária de distribuição deverá: I - calcular o encargo de responsabilidade da concessionária ou permissionária de acordo com as regras vigentes à época da construção da rede; II - utilizar a Tarifa Fiscal estabelecida no § 2º deste artigo, atualizado-a anualmente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e III - calcular o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, considerando a depreciação dos ativos, por meio de fórmula própria.

Como visto, a Resolução determina que o valor da indenização leve em conta o valor vigente à época da construção da subestação, com atualização pelo índice do IPCA. Ocorre que a determinação da ANEEL não vincula o Judiciário e se presta meramente a regulamentar a questão no âmbito administrativo. Dessa forma, a CERON/ELETROBRAS deve se nortear pela Resolução 229/06 da ANEEL para de forma administrativa, apurar, calcular e indenizar aqueles que construíram redes elétricas/subestações que foram incorporadas pela concessionária.

No entanto, caso a concessionária de energia não promova a indenização com base nos critérios da ANEEL, cabe à parte promover ação judicial para que no bojo do processo judicial, seja apurado o valor.

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