Página 425 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 19 de Março de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

determinada imunidade, só pode ocorrer mediante lei complementar, nos termos do art. 146, II da CF/88 (orientação do STF, cf. ADInMC nº 1.802-DF).

III- A restrição da aplicação da regra da imunidade aos impostos, procedida pelo caput do art. do CTN, ao qual faz remissão o art. 14 do mesmo diploma legal, não obsta sua extensão às contribuições sociais, vez que, em relação a estas últimas, é a própria Constituição Federal quem o faz.

IV- Restando comprovado que o impetrante atendeu aos requisitos necessários para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88, bem como não havendo nos autos prova de descumprimento de qualquer obrigação acessória que condicione a expedição de certidões de regularidade fiscal, não há como negar-lhe o direito de obtê-las frente ao INSS.

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