Página 102 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Março de 2019

previsto para o quantum de pena imposto, assimcomo, quando da prolação do édito condenatório, decretar/manter a prisão preventiva do réu, desde que, por óbvio, estejam presentes os seus requisitos autorizadores.III – In casu, conquanto o paciente tenha sido condenado à pena reclusiva em patamar inferior a 8 (oito) anos, observa-se, na sentença condenatória prolatada na origem, que o réu condenado teve valorada em seu desfavor a circunstância atinente à quantidade e à qualidade das drogas apreendidas em seu poder, o que fez recrudescer a sua pena-base, a par do contido no artigo 42 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), bem como teve a agravante da reincidência valorada em seu desfavor. Ademais, ao paciente é atribuída periculosidade acentuada. No caso em espécie, o paciente respondeu a todo o processo de origem custodiado cautelarmente, permanecendo presentes, pois, durante toda a persecução penal, os motivos ensejadores da constrição cautelar da sua liberdade.IV - Não há como negar, pois, a gravidade exacerbada da conduta delitiva imputada ao paciente, que, segundo consta nos autos, é reincidente. Essas circunstâncias reclamam o acautelamento provisório da liberdade do paciente, a bem da ordem pública, não havendo que se falar em qualquer outra medida cautelar alternativa ao cárcere para a hipótese em testilha, pelo menos até o presente momento processual, bem como justifica, ao menos num primeiro momento, a imposição do regime mais gravoso.V - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado por nossos Tribunais Superiores, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo indiciado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.VI – A matéria aqui tratada (possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que aquele previsto abstratamente pelo respectivo tipo penal) é tipicamente recursal, a ser apreciada, com a devida e necessária incursão meritória, quando do julgamento do apelo recursal, já interposto pela Defesa do paciente.VII - Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.

22 Habeas Corpus nº 080XXXX-09.2019.8.02.0000 , de Maceió, 11ª Vara Criminal da Capital

Impetrante/Def : Marta Oliveira Lopes

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