Lei Complementar Estadual nº 40/2004, estabeleceu que:
§ 9º Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido."(NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora alcançou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 29 de Junho de 2018 e requereu o benefício em 16/01/2019, ou seja, fora do prazo previsto na lei.