Página 4 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 21 de Março de 2019

Lei Complementar Estadual nº 40/2004, estabeleceu que:

§ 9º Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido."(NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora alcançou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. da EC nº 47/2005, em 29 de Junho de 2018 e requereu o benefício em 16/01/2019, ou seja, fora do prazo previsto na lei.

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