Página 81 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 21 de Março de 2019

Municipal, e, por corolário, acabou, neste intento, por desobrigá-los de prestar contas nos moldes do caput do artigo 32 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos à Justiça Eleitoral, quando não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro, exigindo-se apenas do responsável partidário, no prazo legal, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Sobre o caso em tela, vejamos:

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, àJustiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

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