Municipal, e, por corolário, acabou, neste intento, por desobrigá-los de prestar contas nos moldes do caput do artigo 32 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos à Justiça Eleitoral, quando não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro, exigindo-se apenas do responsável partidário, no prazo legal, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
Sobre o caso em tela, vejamos:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, àJustiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.