Página 1115 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Março de 2019

As demais questões alegadas pelo executado quanto à natureza das atividades por ele prestadas demandam dilação probatória, sendo próprias, portanto, para serem discutidas em embargos à execução, nos termos do art. 156, par.2º da Lei 6.830/80, após a garantia do juízo.

Insta acrescentar que a referida ação declaratória foi apreciada por esta E. 6ª Turma, que, em junho/2018, negou provimento ao agravo interno interposto pela União Federal. Na sequência, em fevereiro/2019, a E. Vice-Presidência desta Corte não admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal.

Assim, não há qualquer reparo à r. decisão agravada.

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