As demais questões alegadas pelo executado quanto à natureza das atividades por ele prestadas demandam dilação probatória, sendo próprias, portanto, para serem discutidas em embargos à execução, nos termos do art. 156, par.2º da Lei 6.830/80, após a garantia do juízo.
Insta acrescentar que a referida ação declaratória foi apreciada por esta E. 6ª Turma, que, em junho/2018, negou provimento ao agravo interno interposto pela União Federal. Na sequência, em fevereiro/2019, a E. Vice-Presidência desta Corte não admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal.
Assim, não há qualquer reparo à r. decisão agravada.