Página 6328 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Março de 2019

convenção e também quanto ao prejuízo para o exercício do direito de defesa. III. Não pode ser considerado abusivo, à vista do critério legal de divisão territorial da Justiça do Distrito Federal, foro de eleição que não impede nem dificulta o exercício do direito de defesa por parte do condômino que é acionado judicialmente para o pagamento de taxas condominais em circunscrição judiciária distinta daquela em que reside. IV. Segundo a Portaria Conjunta 04, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, o Setor Habitacional Mangueiral, onde têm domicílio ambas as partes, está compreendido na Região Administrativa do Jardim Botânico, a qual, de acordo com o artigo 2º, § 1º, alínea h, da Resolução 04/2008, do TJDFT, integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, onde foi proposta a demanda. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília)?. (07038826420178070000 - (070XXXX-64.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1024512 Data de Julgamento: 14/06/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Logo, resta incontroverso que o "Setor Habitacional Mangueiral", incluindo a "Expansão do Mangueiral" está inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo certo que a Resolução nº 004, de 30 de junho de 2008, do TJDFT, no tocante às Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, determinou que as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. Cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. Desta feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns advogados imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião. Cumpre salientar, ademais, que o art. 32, "caput", da Constituição Federal dispõe que é vedada a divisão do Distrito Federal em municípios, sendo que o art. da 11 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, estabelece que as Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal. Estabelece, ainda, a Constituição Federal, que cabe à União organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal (art. 21, inciso XIII), comando corporificado na Lei nº 8.185/91, modificada pela Lei nº 9.699/98, e posteriormente revogada pela Lei nº 11.697/2008 (art. 17). Neste contexto, em que a Carta Magna veda ao Distrito Federal sua divisão em municípios, a Lei Orgânica do DF dispõe que as Administrações Regionais são apenas desconcentrações dentro da estrutura administrativa do Distrito Federal, bem como a Lei de Organização Judiciária prescreve que as áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias correspondem às respectivas Regiões Administrativas, podendo-se concluir que inexistem comarcas ou foros no Distrito Federal. Diante disso, a competência entre as diversas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal é funcional, "levando em consideração a função que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha competente" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, 13ed. RT, 2013, p. 401). Tratando-se de competência entre juízos de um mesmo foro ou comarca, a natureza da divisão é funcional, sendo certo que a competência funcional possui natureza absoluta porquanto visa a melhor distribuição de justiça. Vale destacar que a legislação indica taxativamente que o último domicílio do "de cujus" é o competente para processar o inventário e a partilha, inexistindo qualquer justificativa para propositura da ação perante esta Circunscrição, até porque quaisquer dos herdeiros (ao que parece) possuem domicílio afeito a esta Circunscrição Judiciária. Assim, por força de norma processual expressa (art. 48, do CPC/2015) e em nome do princípio da boa-fé, o presente feito deverá se ajuizado perante o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, vez era o último domicílio da falecida, consoante explicitado na certidão de óbito (ID 30449477). Nesse diapasão, não pode a (o) interessada (o) manejar a ação na Circunscrição Judiciária de São Sebastião -DF, pois o último domicílio da falecida é diverso do foro escolhido, consoante acima já asseverado. 2. Todavia, na hipótese de persistir com esta ação perante este Juízo, desde que acompanhada da fundamentação legal pertinente ao presente procedimento, cumpre salientar que o presente inventário poderá ser processado pelo rito do Arrolamento Comum, ainda que haja incapazes a integrar o feito. De fato, cabe ao Juiz a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, este último, inclusive, galgado a princípio constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII), e a adoção do arrolamento, sempre que possível, é altamente recomendável, já que se trata de forma simplificada de inventário e partilha, através da redução de atos e prazos procedimentais. Frise-se, ainda, que o procedimento mais célere do arrolamento comum nenhum prejuízo traz aos interessados incapazes (Yasmin Batista da Silva Ferreira Gualter e Lucas Batista da Silva Ferreira Gualter, ambos menores impúberes ? vide IDs 30449692 e 30449735), os quais têm seus interesses fiscalizados pelo Ministério Público, e tampouco, à Fazenda Pública, a qual tem sempre vista pessoal dos autos para que possa verificar a regularidade tributária. Neste ínterim, deverá ser promovido, se o caso, o efetivo ingresso aos autos (mediante regularização da representação postulatória) dos herdeiros incapazes supramencionados. Neste contexto, ainda, cumpre à(ao) interessada (o) colacionar aos autos nova petição inicial a fim de atender ao disposto nos incisos II e III do art. 660 do Novo Código de Processo Civil, declinando todos os bens do espólio com a respectiva atribuição do valor, para fins de partilha. 3. Ainda, necessário trazer aos autos a certidão negativa referente ao "de cujus" no tocante à "Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União", a qual pode ser obtida em uma das agências da Receita Federal do Brasil ou pelo site: (www.receita.fazenda.gov.br); e a "Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal" (a qual pode ser obtida em uma das agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br). Faculto-lhe ainda a propositura da demanda no foro correto, sem qualquer ônus, se o caso. Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 19 de março de 2019. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 070XXXX-52.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: F DAS CHAGAS AMORIM COMERCIO DE MOVEIS - ME. Adv (s).: DF0013855A - VALCIDES JOS RODRIGUES DE SOUSA. R: DUBAI INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES EIRELI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número

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