Página 529 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 21 de Março de 2019

matérias com o status alterado, situação que, não obstante tentativas da Autora, não pôde ser resolvida amigavelmente. Nesse sentido, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que a instituição Ré inclua o nome da Autora na lista dos acadêmicos aptos a participar da colação de grau marcada para o dia 20 de março de 2019. Pois bem. De início, é consabido que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a demonstração da probabilidade do direito pretendido e a comprovação do perigo de dano ou risco ao deslinde do feito. Essa é a dicção do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Da análise perfunctória das provas colacionadas ao feito, verifica-se que os argumentos lançados pela parte autora e os documentos juntados aos autos permitem a concessão da tutela de urgência. Neste ponto, a relevância do direito está presente em razão do princípio da razoabilidade. Com efeito, a requerente é concludente do curso de Direito pela Faculdade UNIC; no entanto, encontra-se impossibilitada de participar da solenidade de colação de grau, a ser realizada no dia 20.03.2019, sob o argumento de que não integralizou a respectiva grade curricular. Nesta toada, em que pese a autora imputar as pendências à instituição requerida, é bem verdade que a cerimônia de grau é ato oficial e obrigatório para a conclusão de curso e emissão do respectivo diploma de graduação, realizada em sessão solene e pública. No entanto, em sendo deferida liminar, não restará configurada a diplomação da autora no curso de Direito, mas tão somente a participação simbólica na cerimônia de colação de grau, o que, por conseguinte, não importará em qualquer consequência jurídica. Sobre o tema, trago o seguinte julgado: “REMESSA NECESSÁRIA - COLAÇÃO DE GRAU - PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA. 3. A mera participação simbólica do impetrante na colação de grau de sua turma, confraternizando com seus colegas e família, não produz qualquer efeito jurídico ou legal, que venha a interferir na conclusão do curso e na obtenção do diploma. 4. Como afirma o Ministério Público Federal: “(...) A participação simbólica do impetrante na cerimônia de colação de grau em curso de ensino superior constitui mero ato de confraternização com seus colegas de turma e parentes, não acarretando quaisquer consequências jurídicas. Reputo, destarte, extremamente razoável permitir-lhe o acesso à solenidade, cujo valor era apenas e tão somente de cunho existencial. Ademais, como se depreende da leitura dos autos, a cerimônia em comento já foi realizada em 04/08/2010, de forma que eventual reforma na r. sentença revelaria-se desprovida de qualquer utilidade.(....)” 5. Impende salientar que o impetrante já alcançou o objetivo do presente mandado de segurança. 6. Remessa necessária desprovida”. (Tribunal Regional Federal da 2.ª Região – REO 201050010059340 – E-DJF2R 12.01.2011). Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré autorize, de forma simbólica, a colação de grau da requerente juntamente com os demais formandos do curso de Direito, a ser realizada no dia 20.03.2019, desde que o único óbice seja a não conclusão de disciplinas. Intime-se tanto a Autora quanto a Requerida desta decisão, inclusive via e-mail e contato telefônico, haja vista a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito

3ª Vara

Expediente

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