A decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, do E. STF (Recurso Extraordinário 603.397), foi no sentido de determinar o sobrestamento de todas as causas que discutam a validade de terceirização pelas concessionárias de telecomunicações. Ocorre que a presente hipótese trata de terceirização por empresa concessionária de energia, razão pela qual não prospera o requerimento de sobrestamento do feito.
Acrescento que o reconhecimento da repercussão geral de um tema implica, na ausência de determinação expressa do E. STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º do CPC e art. 328 do RISTF).
Nada a deferir.