07. Em virtude desta alteração procedimental, a Comissão Permanente de Sindicância desta CGJ é que possui competência para apuração de procedimentos frente a servidores públicos, seja do primeiro grau ou do segundo grau de jurisdição.
08. Diante do exposto, restando evidenciada a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça para conduzir a apuração dos fatos em comento, DEVOLVAM-SE os autos à AEJA , para o devido impulsionamento do presente feito.
09. Publique-se. Cumpra-se.