130), a Primeira Turma Recursal de Campo Grande assinalou que “O laudo do perito judicial, por sua vez, concluiu pela presença de demência precoce e incapacidade total e definitiva com base na gravidade da patologia” (processo n. 00002946820114036201, fl. 133).
É dizer, trata-se, em verdade, de hipóteses fáticas distintas, o que atrai a incidência da Questão de Ordem da TNU de n. 22, in verbis: “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.”
Por essa razão, não havendo que se falar, nesta hipótese, na configuração do dissídio jurisprudencial de que trata o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, INADMITO o PU.