Página 402 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Março de 2019

Renovatória de Locação

Proc. 003XXXX-17.2015.8.19.0054 - FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (Adv (s). Dr (a). CARLOS HENRIQUE LEMOS CAVALCANTE (OAB/RJ-083495) X ERCILIA DE ALMEIDA PACHECO (Adv (s). Dr (a). CICERO PAULINO DA SILVA NOGUEIRA (OAB/RJ-039792) Decisão: ...tido de prova o valor referente ao reajuste do aluguel referente ao contrato de locação não residencial celebrado entre as partes.INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da ré, uma vez que é desnecessária para a solução da lide.DEFIRO a produção da prova pericial para arbitramento de aluguel. Nomeio Perito do Juízo o Sr. Achiles Godoys, de endereço conhecido do cartório, tel.: 3570-2114 // 7836-4445, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora.Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, desde que no prazo legal. DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da prova documental suplementar. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437,§ 1º do CPC/15.Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o i. perito nomeado. Int.

Usucapião

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