Página 1182 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Março de 2019

e exigível, pois indicou claramente o percentual de perdas salarias como sendo 11,98% e o agravo interno que se seguiu foi improvido, mantendo incólume o conteúdo do ACORDÃO, motivo pelo qual afasto a alegação. Em relação à alegação de ausência das fichas financeiras ou contracheques, observo que o executado possui pleno acesso aos referidos documentos, não lhe assistindo razão quanto à referida alegação. Não obstante, para que este juízo possa verificar a correção dos cálculos apresentados na inicial, deve o exequente apresentar a referida documentação. ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ofertados pelo ESTADO DO MARANHÃO. Sem custas, uma vez que o embargante é a Fazenda Pública. Condeno, ainda, o embargante em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução. Intime-se o autor para emendar a inicial cumprindo o disposto no art. 534 do CPC, apresentando a memória de cálculos atualizada, bem como os contracheques ou as fichas financeiras que os subsidiaram, no prazo de 15 dias. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, prossiga-se com a execução até que sobrevenha eventual efeito suspensivo. P. R. I. João Lisboa/MA, 11 de março de 2019. (assinado digitalmente) Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara". João Lisboa/MA, Sexta-feira, 22 de Março de 2019. Teresinha Pereira da Silva, Secretária Judicial da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.

PROCESSO Nº 080XXXX-65.2017.8.10.0038

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM (7)

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