Considerando que o encerramento do aviso prévio trabalhado ocorreu no dia 7.10.2016 (sexta-feira), a homologação com a entrega das guias deveria ocorrer até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato, conforme estabelecia do art. 477, § 6º, a, da CLT, ou seja, no dia 10.10.2016 (segunda-feira). Dessa maneira, uma vez que a reclamada não cumpriu o prazo estabelecido na norma coletiva, tampouco comprovou que tal fato ocorreu por culpa do reclamante, deve suportar a incidência da multa prevista no § 8º, do art , 477 da CLT tal como estabelece o § 1º da cláusula 27 da CCT de 2016.
Portanto, acolho os embargos para sanar a omissão e deferir ao reclamante o pagamento da multa normativa prevista no § 3º da cláusula 27 da CCT de 2016 correspondente à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
EMBARGOS DA RECLAMADA HORAS EXTRAS