Página 4542 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Abril de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

encontram-se lotados na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba a mais de 20 anos, estando caracterizada a relação de emprego por tempo indeterminado desde antes da promulgação da Constituição Federal, razão pela qual teriam direito líquido e certo à transformação do emprego público ocupado em cargo público junto ao Ministério da Fazenda, submetendo-se as regras do Regime Jurídico Único, nos termos do art. 39 da Constituição Federal de 1988 e do art. 243, § 1º da Lei 8.112/90. Todavia, a vasta documentação juntada aos autos não é capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a vinculação direta dos impetrantes, empregados do SERPRO, à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba, nem a data em que essa eventual vinculação teria se iniciado.

Esta é uma condição para a análise do mérito da ação mandamental - a evidência, mediante prova documental pré-constituída. E a ausência de comprovação desses fatos retira liquidez e certeza ao direito postulado de serem os impetrantes enquadrados em cargos públicos correlatos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Plano de Classificação de Cargos da União. 4. Segurança denegada. (MS 17.377/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)

Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

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