Página 77 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 5 de Abril de 2019

financeira no período, não recebeu doações, nem repasse de recursos do Fundo Partidário pelas direções nacional e estadual, bem como inexistem sinais de quaisquer impropriedades ou irregularidades que maculem as contas apresentadas.

Verifica-se, ademais, que, concedido prazo para impugnação das contas, o referido prazo transcorreu in albis, o que sugere a sua regularidade.

Contudo, o órgão partidário atendeu ao comando de prestar as contas em condições para processamento fora do prazo legal (art. 32, da Lei 9.096/1995), o que impõe a consideração de ressalva na aprovação.

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