financeira no período, não recebeu doações, nem repasse de recursos do Fundo Partidário pelas direções nacional e estadual, bem como inexistem sinais de quaisquer impropriedades ou irregularidades que maculem as contas apresentadas.
Verifica-se, ademais, que, concedido prazo para impugnação das contas, o referido prazo transcorreu in albis, o que sugere a sua regularidade.
Contudo, o órgão partidário atendeu ao comando de prestar as contas em condições para processamento fora do prazo legal (art. 32, da Lei 9.096/1995), o que impõe a consideração de ressalva na aprovação.