Página 596 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 5 de Abril de 2019

sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada em quatro anos de reclusão . Adequada ao caso concreto. Nada a alterar. PENA DE MULTA. Fixada no mínimo legal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Estabelecido no aberto, diante da quantidade de pena aplicada. PENAS SUBSTITUTIVAS. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70077092690, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/10/2018).

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E O ADOLESCENTE. Art. 240 do ECA. Condenação mantida, por maioria. Art. 241-A do ECA. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra da vítima e das testemunhas, bem como das demais provas constantes nos autos. Condenação mantida. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA, por maioria. (Apelação Crime Nº 70064683592, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 10/11/2016)

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