Página 2902 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Abril de 2019

ADV: JÉSSICA ALLEIN (OAB 52249/SC)

Processo 030XXXX-83.2019.8.24.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Requerente: A. P. - Requerido: S. P. -Diante da petição de fl. 32, destaca-se inicialmente que a audiência designada não se trata da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sendo apenas uma tentativa de buscar uma prestação jurisdicional mais célere. A audiência aprazada será realizada com a presença de conciliador qualificado para o ato, que atuará buscando a solução do litígio sem a utilização de meios que possam causar constrangimento ou intimidação aos envolvidos (art. 165, CPC). Ademais, não se tratando da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil a presença de advogado não possui caráter obrigatório. Cumpre ressaltar ainda que havendo proposição de acordo entre as partes, este será apreciado pelo Ministério Público e pelo Magistrado sendo homologado apenas caso não prejudique as partes envolvidas, em principal os menores envolvidos. Além disso a procuradora não juntou documentos que comprovem os problemas de saúdes alegados. Dessa forma considerando que os autores não serão prejudicados pela ausência da procuradora nomeada ao ato, e visando a prestação jurisdicional de forma célere, a audiência será realizada na data aprazada devendo as partes comparecerem ao ato independente da assistência de advogado. Intimem-se.

ADV: AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB 45059/SC)

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