Página 540 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 8 de Abril de 2019

Lei 11.101/2005. Cumpram-se as seguintes diligências: a) Expeça-se Mandado para fins de Fixação do resumo da sentença declaratória da Falência à porta do estabelecimento da Falida; b) Intime-se o Ministério Público desta decisão; c) Comunique-se a decretação da quebra, por ofício, à Junta Comercial do Estado do Ceará, à Justiça do Trabalho, à Receita Federal do Brasil e às Procuradorias das Fazendas Federal, Estadual (Ceará) e Municipal (Fortaleza); d) Comunique-se à Empresa de Correios e Telégrafos - CORREIOS a Falência e o nome do Administrador Judicial, a quem deverá ser entregue a correspondência da Falida; e) Publique-se a íntegra da sentença declaratória da quebra, em que constem a identificação do processo, denominação da empresa falida, qualificação do falido, por Edital, consoante art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Considerando que o patrimônio da empresa falida é protegido pela lei, declaro a proibição da prática de quaisquer atos de disposição ou oneração dos bens da falida, com vistas ao resguardo dos direitos dos credores, submetendo-se preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver. Determino, ainda, que a indisponibilidade dos bens da Falida seja averbada nos Cartórios de Registro Imobiliário desta Capital, com relação aos bens imóveis porventura existentes em seu nome; bem como, seja anotado no DETRAN/CE a intransferibilidade dos veículos automotores eventualmente existentes em nome da mesma. Expeçam-se comunicações aos órgãos de proteção ao crédito sobre a decretação da falência. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE) - Processo 054XXXX-92.2012.8.06.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - CREDOR: Banco do Nodeste do Brasil S.A e outros - Considerando a informação dada pelo órgão de trânsito estadual no ofício de fls. 2513/2514, intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A para retirar do Sistema Nacional de Gravame a constrição relativa ao veículo de placa NQX9251, chassi 9BW7J82729R915418, marca/modelo VW/19.320 CNC TT, o qual recentemente fora arrematado pelo Sr. Diego Almeida de Oliveira, CPF XXX.704.123-XX, em leilão público da Massa Falida da Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda. Assinale-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento dessa medida, cuja comprovação deve ser juntada nestes autos. Sobre a petição do administrador de fls. 2501/2506, ouça-se a representante do Ministério Público.

EXPEDIENTES DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS

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