Página 9 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) de 10 de Abril de 2019

Frisa-se que, diante a ausência destes documentos a verificação da legalidade deste ato de pessoal, a fundamentação fática que legitime a contratação temporária, e os motivos que deram ensejo à contratação, restou prejudicada, violando assim, Instrução Normativa nº 38/2012.

Desta forma, ao analisar os documentos que compõe os autos, a Equipe Técnica se pronunciou no seguinte sentido (fls. 34-35):

(...) a documentação relativa à presente contratação se encontra incompleta e não atende às normas estabelecidas no Manual de Peças Obrigatórias do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que o Contrato, a Justificativa e a Declaração da inexistência de candidato habilitado em Concurso Público estão ausentes, evidenciando descumprimento (...) Diante do exposto e considerando os aspectos de irregularidade na documentação, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo o NÃO REGISTRO do ato de admissão do (a) servidor (a) acima identificado (a).

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