das condições estabelecidas ao agravado na decisão recorrida, por consistir em regras aplicáveis ao regime aberto. Dito isso, requereu que seja revogado o benefício da saída antecipada e da prisão domiciliar e determinado, por consequência, a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravado, para que retome o cumprimento da pena no estabelecimento em que se encontrava. Subsidiariamente, pediu a modificação da condição de apresentação mensal para apresentação diária (segunda-feira a sexta-feira), em juízo, com permanência integral no interior da residência durante os finais de semana, e o acréscimo da condição de cumprimento de pena restritivo de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 303-322). Realizado o juízo de retratação (fls. 365-366), o magistrado a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Odil José Cota, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão agravada, com retorno do reeducando à Penitenciária Industrial de Joinville (fls. 375-382). Este é o relatório. De plano, adianto que o recurso encontra-se prejudicado. Isso porque, após a interposição do presente recurso de agravo em execução penal, o reeducando obteve a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, passando do regime semiaberto para o aberto, nos termos da decisão de fls. 241-242 dos autos de origem. Logo, o pedido de revogação do benefício da saída temporária com imediata expedição do mandado de prisão do agravado fica prejudicado, em razão da progressão de regime - fato que gera, consequentemente, a perda superveniente do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo em execução penal, com base na perda superveniente do objeto, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, proceda-se a baixa à origem.
MARLI G. SECCO
DIVISÃO DE EDITAIS - DRI