Página 751 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Abril de 2019

das condições estabelecidas ao agravado na decisão recorrida, por consistir em regras aplicáveis ao regime aberto. Dito isso, requereu que seja revogado o benefício da saída antecipada e da prisão domiciliar e determinado, por consequência, a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravado, para que retome o cumprimento da pena no estabelecimento em que se encontrava. Subsidiariamente, pediu a modificação da condição de apresentação mensal para apresentação diária (segunda-feira a sexta-feira), em juízo, com permanência integral no interior da residência durante os finais de semana, e o acréscimo da condição de cumprimento de pena restritivo de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 303-322). Realizado o juízo de retratação (fls. 365-366), o magistrado a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Odil José Cota, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão agravada, com retorno do reeducando à Penitenciária Industrial de Joinville (fls. 375-382). Este é o relatório. De plano, adianto que o recurso encontra-se prejudicado. Isso porque, após a interposição do presente recurso de agravo em execução penal, o reeducando obteve a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, passando do regime semiaberto para o aberto, nos termos da decisão de fls. 241-242 dos autos de origem. Logo, o pedido de revogação do benefício da saída temporária com imediata expedição do mandado de prisão do agravado fica prejudicado, em razão da progressão de regime - fato que gera, consequentemente, a perda superveniente do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo em execução penal, com base na perda superveniente do objeto, nos termos do art. do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, proceda-se a baixa à origem.

MARLI G. SECCO

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