Página 3592 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 12 de Abril de 2019

razão da ausência injustificada ao trabalho no dia 13 de fevereiro de 2018 (fl. 232).

A autora apresentou declaração de atendimento médico no dia 13/02/2018 (fls. 13), afirmando que "se encontrava com fortes dores de cabeça (Cefaleia) e dores abdominais, que durante o dia foi agravada pelo fato de a autora ser alérgica a dipirona (conforme prontuário médico), componente típico dos analgésicos comuns)". Analisando o documento anexado, verifico que se trata tão somente de declaração de comparecimento à consulta médica, não havendo indicação de afastamento do trabalho. Ao contrário, há indicação expressa de alta médica no mesmo dia. Outrossim, referido documento evidencia que a reclamante compareceu ao atendimento médico às 16h16min, ou seja, 2 horas depois do término da jornada (14h18min), não havendo nenhum elemento de convicção que permita concluir a necessidade de afastamento no período laboral (das 05h às 14h18min) (grifei), nem justificativa para que o atendimento tenha ocorrido somente após o término da jornada. Ressalto, outrossim, que as demais punições referem-se às faltas injustificadas nos períodos não abrangidos pelos atestados, não tendo a reclamante demonstrado eventual impossibilidade de comparecimento, ônus que lhe competia a teor do art. 818 da CLT, mormente em razão, repita-se, da ausência de prescrição médica de afastamento das atividades laborais.

O conjunto probatório revela, portanto, a existência de desídia por parte da empregada a ensejar a rescisão do contrato por justa causa, sendo a conduta da parte autora, inúmeras faltas injustificadas, comprovada com documentos anexados ao processo, suficientemente grave para fundamentar a justa causa aplicada, restando indevida a reversão da penalidade, bem como as pretensões que tenham por fundamento de fato despedida sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com um terço, gratificação natalina proporcional, liberação do FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Quanto às férias proporcionais, incide a Súmula 171 do c. TST conforme recende decisão do c. Tribunal Superior Trabalho, abaixo reproduzida:

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