Considerando o disposto na Lei Federal nº. 11.959 de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras;
Considerando, ser o Brasil, signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) promulgada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 março de 1998;
Considerando o disposto no § 1º do Art. 12 da Lei Estadual nº. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática; alterada pela Lei Estadual nº. 15.894, de 12 de dezembro de 2006, pela Lei Estadual nº. 17.985, de 22 de fevereiro de 2013 e pela Lei Estadual nº 19.337, de 09 de junho de 2016;