Página 1526 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Abril de 2019

ADV: HEIRIDAN NOBILE (OAB 32104/SC)

Processo 001XXXX-73.2018.8.24.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu: Davi Pacheco de Melo - 1. Recebo a resposta à acusação, porque tempestiva (p. 89-92). 2. Considerando que a conduta atribuída ao acusado na denúncia, de fato, constitui crime, bem como, prima facie, não se verificou qualquer causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade e ainda que não está extinta a punibilidade do agente por qualquer outro motivo, não é possível absolver sumariamente o réu. Quanto ao pedido da defesa, é certo que a materialidade do delito atribuído ao denunciado está demonstrada por meio da documentação que acompanha o caderno indiciário, sobretudo do documento falsificado supostamente apreendido com o réu, anexado à p. 10 e exibido à p. 8, bem como os indícios de autoria, havendo, portanto, lastro probatório mínimo a caracterizar a justa causa para deflagração da ação penal. 3. Paute-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se (podendo o Oficial de Justiça se valer do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, por analogia, para fiel cumprimento das diligências). Requisitem-se, cientes os policiais militares de que deverão comparecer ao ato independentemente de férias, licença ou atestado médico, conforme Nota nº 146/CorregG/2011 oriunda da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Caso necessário, expeça (m) se carta (s) precatória (s) para a oitiva de pessoa (s) domiciliada (s) fora da Comarca. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: ANTÔNIO LUIZ LAVARDA (OAB 5689/SC), ADEMIR MARIO TANK (OAB 49274/SC)

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