Página 2548 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Abril de 2019

relatos prestados pelos Policiais Civis que procederam à prisão em flagrante dos acusados (fls. 2-4 e 39-40), já havia investigação em andamento em face de Márcio Fernande Lima, na Comarca de Tangará/ SC, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que era de conhecimento dos Policiais que o acusado costumava adquirir entorpecentes nesta Cidade de Videira, prática que foi realizada no dia 6/3/2019, ocasião em que os agentes policiais lograram êxito em efetuar a abordagem e prisão em flagrante do denunciado, no momento em que este deixou a residência do fornecedor conhecido como “Thor”, nesta cidade de Videira, sendo que Márcio estava na posse de 21 gramas de cocaína (auto de apreensão de fl. 19), que, ao que tudo indica, seria revendida por ele nas cidades de Pinheiro Preto/SC e Tangara/SC. Não obstante, após o acusado Márcio indicar o local exato em que havia adquirido a droga apreendida consigo, os policiais diligenciaram até a residência indicada e, no local, lograram êxito em localizar, na posse do acusado Tiego, mais 44 gramas de cocaína e 16 gramas de maconha, além de grande quantia em dinheiro (R$ 7.400,00) e uma balança de precisão (auto de apreensão de fl. 18), o que justificou a prisão em flagrante do acusado e demonstrou que ambos os réus traficavam e estavam associados para tal fim, sendo que Tiego revendia as drogas na Cidade de Videira, enquanto Márcio efetuava o comércio ilícito nas Cidades de Tangará e Pinheiro Preto. Gize-se, ademais, que ao serem ouvidos perante a Autoridade Policial (depoimentos audiovisuais fls. 39-40), os acusados confirmaram a propriedade das drogas apreendidas e o fato de que atuavam no comércio ilícito de entorpecentes, o que corrobora as informações amealhadas até o momento. Vale registrar, aliás, que a análise completa e aprofundada acerca das provas de autoria e materialidade dos delitos imputados aos réus, será feita apenas por oportunidade da sentença, depois de produzidas as provas na fase processual, e exercido o contraditório e ampla defesa por ambas as partes, sendo que, para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, como e sabido, basta a existência de indícios mínimos acerca da autoria e da materialidade do delito, o que, no caso concreto, conforme alhures se registrou, ficou devidamente evidenciado a partir das provas indiciárias encartadas, não havendo se cogitar, portanto, em revogação da prisão cautelar. Ademais, as condições pessoais dos acusados - tais como residência fixa e ocupação lícita -, por si sós, não ensejam a concessão da liberdade provisória - ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão -, quando há elementos concretos para justificar a permanência da prisão cautelar, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (STF, RHC 95906/BA, Min. Eros Grau; STJ, HC 62882/RS, Min. Felix Fischer; TJSC, Habeas Corpus n. 2007.025963-5, Des. Roberto Lucas Pacheco). Nesse contexto, tendo em vista que as informações que aportaram aos autos são insuficientes para configurar inovação processual a ponto de desconstituir os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO os pedidos de revogação da segregação cautelar formulados pelos acusados Tiego Nawroski Fogaça da Silva e Márcio Fernande Lima. Intimem-se. Vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de restituição do veículo apreendido, formulado à fl. 118. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se.

Vara Criminal - Edital

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