dos servidores ao recebimento dos valores representativos da ‘vantagem pecuniária’ resultante de sua aplicação continua existindo até o presente momento. Note-se que a referida Lei é clara ao estabelecer que referida Diferença de Vencimentos é vantagem de natureza pessoal, possuindo caráter nitidamente alimentar.
Logo, deve ser reformado o v. acórdão recorrido, de modo que seja dado provimento ao presente recurso especial, a fim de que seja reestabelecido e mantido o pagamento da VPNI do art. 7º da Lei nº 8.270/91.
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