Página 843 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Abril de 2019

chegou ao estabelecimento, a troca de tiros já havia finalizado e saíram em diligências. Acrescentou que também viu o vídeo da ocorrência e visualizou quando o adolescente disparou contra o vigilante. O dono do estabelecimento comercial, visivelmente abalado, disse que viu quando os dois assaltantes sacaram as armas, dois revolveres, e iniciaram a troca e tiros com o vigilante. A testemunha Maria Taiane disse que ouviu da sua casa os tiros e foi verificar o que estava ocorrendo, passando a socorrer a vítima fatal, acompanhando o até o hospital. A testemunha Andrea Fernandes, ouvida na verdade como declarante, disse que conhecia o David e ele lhe pediu sua motocicleta emprestada para dar uma volta pela cidade. No dia dos fatos, foi ver o que estava acontecendo e viu sua moto na cena do crime. Que David, quando pegou sua moto emprestada, estava na companhia do adolescente representado neste processo. Em apresentação, o adolescente confessou a prática do fato. Afirmou que veio até Iguatu com o objetivo único de cometer o assalto, a convite de um dos co autores. Ainda que assim não fosse, câmeras de segurança filmaram o assalto e as imagens são claras em mostrar o momento em que o adolescente e o o comparsa anunciam o assalto e, em momento posterior, o representado atira, por mais de uma vez, na vítima fatal (vigilante do estabelecimento) pelas costas, inclusive. Portanto, verificada a prática de ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa. A escolha da medida, segundo orientação da doutrina e da jurisprudência deve atender às peculiaridades do caso concreto, da personalidade do adolescente e do grau de periculosidade da conduta. Ao contrário da pena, visam a conferir ao adolescente em conflito com a lei um conjunto de elementos que possam afastá-lo da criminalidade, adequando sua personalidade, eis que revestida de caráter protetivo, educacional e pedagógico. Deve o juiz, ainda, sempre que possível, observar a realidade em que inserido o representado e sua família, bem como determinar que o cumprimento da medida dê-se sob o acompanhamento dos pais. No caso, o ato infracional é daqueles praticados com violência , sendo aquele análogo ao crime que possui a pena mais elevado do ordenamento penal, qual seja o latrocínio consumado. Foi retirada a vida de um ser humano completamente inocente. Todo esse quadro possibilita a aplicação da medida socioeducativa de internação, senão vejamos o que nos diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Entendo que o representado preenche os requisitos objetivos, com exposto acima, e subjetivos para aplicação da medida extrema. De tudo quanto colhido em audiência, seu comportamento social é completamente desregrado, com a possível prática de atos infracionais anteriores (vide processo nº 11557-67.2018.8.06.0112). A própria genitora relatou em audiência ter perdido o controle em relação ao filho. Além disso, o relatório circunstanciado emitido pelo centro socioeducativo não é favorável e resta consignado no termo de audiência que a conclusão da equipe seria pela internação. 3.Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente a representação e aplico ao adolescente Wesley Emanuel de Sousa a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, podendo o juiz da execução da medida, em qualquer tempo, prorrogar, revogar, ou substituir por outra medida (Lei n.º 8.069/90, artigo 118, § 2º). Expeça-se, imediatamente, guia de cumprimento, acompanhamento e fiscalização da medida socioeducativa, privilegiando o princípio da brevidade. Nesse sentido a Corte Superior: É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583). Oficie-se imediante o centro de internação provisória onde se encontra a apreendido o adolescente para comunicação da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU

JUIZ (A) DE DIREITO IZABELA MENDONÇA ALEXANDRE DE FREITAS

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