Página 12654 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Abril de 2019

Previdência Social - CTPS aos autos, a reclamada deverá ser intimada para retificar o documento, a fim de constar início do contrato como sendo 15.04.2010 e o término do contrato como sendo 02.03.2019 (já com a projeção do aviso prévio), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00. A multa tem fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e se trata de uma medida coercitiva.

Na omissão, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa verificada. Tudo nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, pois a obrigação de fazer deve ser prestada, em princípio, pela própria parte. Poderá o autor, a qualquer tempo, dispensar a obrigação patronal e requerer que a anotação seja realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

3) Das verbas rescisórias

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