Página 1124 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2019

Dispõe o inc. LXXVIII do art. da CF/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Em que pese a dificuldade em se estabelecer o que se entende por “razoável duração do processo”, nosso ordenamento fixou balizas de estrita observância pelos administradores.

Com efeito, o § 6º do art. 41 da Lei de Benefícios, prescreve: “O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”

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