Dispõe o inc. LXXVIII do art. 5º da CF/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Em que pese a dificuldade em se estabelecer o que se entende por “razoável duração do processo”, nosso ordenamento fixou balizas de estrita observância pelos administradores.
Com efeito, o § 6º do art. 41 da Lei de Benefícios, prescreve: “O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”