Página 3862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Abril de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

genérica "(EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016).

Mesmo se assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (REsp 1592662/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2016; AgRg no REsp 1525563/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Dje 7/10/2015).

No caso, a Corte de origem consignou que"o animal abatido tinha importância genética para ensino e pesquisa científica brasileira, restando identicado prejuízo considerável com a conduta dos réus. A ausência de conhecimento dos réus acerca da importância do animal não afasta a responsabilidade e também não tem o condão de permitir a aplicação dos benefícios do § 2º do artigo 155 do CP."

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