Página 7983 da Suplemento - Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Abril de 2019

a sanção de perda da remuneração, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, o STJ possui precedentes no sentido de que a destituição do síndico constitui penalidade que se projeta para além do processo em foi aplicada, importando na perda da remuneração. 3. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 4. Agravo regimental não Provido. (AgRg no AREsp 433.270/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016.)

RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO SÍNDICO DESTITUÍDO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO SÍNDICO. Hipótese em que se discute se o síndico destituído tem legitimidade e interesse recursais para impugnar a decisão que o destituiu do cargo. 1. De acordo com o art. 66, § 2º, do Decreto-lei nº 7.661/1945, ‘destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento’. 1.1 A melhor interpretação do referido dispositivo legal é a que reconhece legitimidade e interesse recursais ao próprio síndico destituído, pois ele é o destinatário da eficácia jurídica do ato decisório recorrível. 2. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte local, a fim de que julgue o agravo de instrumento interposto naquela instância pelo síndico recorrente, como entender de direito. (REsp 1368748/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 03/06/2015.)

Nesse toar, limitando-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto de afastamento da penalidade de destituição do Agravante, como síndico da “MS TURISMO LTDA”, por ausência de contraditório prévio e regular, conclui-se que não se trata de destituição, mas sim de substituição no encargo, devido a falta de confiança entre o Agravante e o Juiz prolator da decisão.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar