Página 751 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Abril de 2019

trata de delito cometido mediante violência ou grave ameaça. V – Afastada a tese de tentativa, uma vez que as vítimas tiveram seus pertences efetivamente subtraídos, caracterizando-se a consumação do crime. Nesse cenário, ainda que se admitisse o questionamento acerca do apoderamento dos bens ou a sua recuperação, ressalta-se que a mera inversão da posse é suficiente para caracterizar o roubo consumado, conforme disposição expressa da súmula 582 do STJ. VI – Na terceira fase da dosimetria, exasperou-se a reprimenda em 1/3 (um terço) com base na identificação do emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, causas de aumento que restaram devidamente comprovadas. Nesse cenário, não merece acolhida a tese defensiva de redução ou afastamento do referido índice, pois trata-se de duas circunstâncias que poderiam, inclusive, elevar a sanção em patamar superior ao estipulado pelo magistrado de piso. VII – Manutenção do regime de cumprimento de pena estipulado pelo magistrado de piso, qual seja, o semiaberto, com base na quantidade de pena fixada ao réu. VIII – Manutenção da multa imposta pelo MM. Juízo a quo, pois a reprimenda pecuniária pode ser aplicada cumulativamente à sanção privativa de liberdade no crime de roubo, conforme disposição expressa do art. 157 do Código Penal. Sendo assim, não há motivação idônea para a declaração de sua isenção. IX – Deferimento dopedidodegratuidadedejustiça.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AP. 000XXXX-70.2017.8.05.0124 RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

050XXXX-27.2017.8.05.0080 Apelação

Comarca: Salvador

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