Página 185 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Abril de 2019

e a autoria do crime de embriaguez ao volante pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, corroborada pelo laudo de exame clínico realizado por órgão público (IML) para atestar o estado de embriaguez, a condenação é medida que se impõe. II - Depoimentos dos policiais militares que efetuaram a diligência, provindo de profissionais contratados pelo Estado para identificar, prevenir e reprimir a ocorrência de crimes, possuem relevante valor probatório, porquanto gozam de fé pública e são aptos a embasar a condenação se coesos com as demais provas dos autos. III - Cabe à Defesa a prova de que o teste de alcoolemia foi obtido de forma ilícita e que, espancado, o réu teria sido obrigado a ingerir bebida alcoólica, ônus do qual não se desincumbiu, a teor da redação do art. 156, do CPP. IV - Recurso conhecido e não provido.

Decisão

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

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