Página 3782 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Abril de 2019

O acórdão impugnado traz a seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE

INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. RISCO DE DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA EXIGIR LICENÇA AMBIENTAL. DECRETO Nº 1895/2010. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/2005. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS LEGAIS PARA VALORAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVA. AUSENTES HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. A Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, estabelece em seu artigo 2º, que a construção e instalação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, no caso as Estações Rádio-Base (ERB's), dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Tendo em vista a ausência de certeza científica quanto aos efeitos que a instalação de estação rádiobase pode causar à saúde humana, prevalece a defesa do meio ambiente em atendimento ao princípio da precaução. 2.Em se tratando de atividade de impacto ambiental local, a competência para o licenciamento desses empreendimentos é do órgão ambiental municipal, consoante estatuído no art. 6º, da Resolução nº 237/97. Bem como, da suplementar legislação federal e da estadual, que se relacione com tal interesse; promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, ainda, proteger o meio ambiente (art. 23, VI, e art. 30, I, II, VIII, da CF/88).3. O Decreto nº 1895/2010 e a Instrução Normativa nº 013/2005 são regularmente constitucionais, pois tratam de interesses locais, propiciando a efetividade ao princípio da precaução, que recomenda a adoção de medidas de proteção ambiental prévias. 4. O Auto de Infração, contendo as exigências constantes no artigo 70 da Lei n. 9.605/1998, detém a presunção de legitimidade e veracidade. Para invalidá-los, a parte interessada deve fazer alegações relevantes e verossímeis. 5. A lavratura de vários autos, demonstra a continuidade da infração ambiental, sendo que o valor atualizado da multa arbitrada, é devido ao não pagamento da obrigação. 6. Em atenção ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, inexistente a estipulação de honorários para a fase recursal, visto tratar-se de apelo interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”

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