Página 582 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Maio de 2019

Placa JME 2699, em seu poder e guarda desde o óbito, c) a remessa da discussão dos créditos com a empregadora Trasco as vias ordinárias, para instrução, d) a juntada das certidões negativas de débito perante as três esferas das Fazendas Públicas e e) relação atualizada dos bens e do espólio, com avaliação do plano de partilha.À fl.108 determinou-se a prévia manifestação das partes acerca do parecer ministerial.Intimadas as partes silenciaram.Apenas a companheira Irani Ferrreira de Sousa declarou que alienou unilateralmente o bem componente do espólio.

Expedida intimação à inventariante para as providências referidas a fl.123, para o fim de impulsionar a ação, foi intimada através de seu patrono em 18/01/2016 e 11/09/2017.Em manifestação a fl.128, o patrono da inventariante requer a intimação dos herdeiros para dizerem se tem interesse em impulsionar a demanda. Expedida intimação pessoal aos demais sucessores para mover a ação, e dizer se tem interesse na causa a fl.133 foi informado que não foram mais encontrados no endereço registrado nos autos.A companheira aduz a fl.130 ter interesse na demanda.É o que cabia relatar.Decido. Primeiramente, urge chamar o feito a ordem para resolução das questões objeto de impugnação, pendente desde as primeiras fases da demanda.Em primeiro lugar, passo a conhecer da IMPUGNAÇÃO manejada pelo empregador, a empresa Trasco acerca de valores a serem pagos ao espólio, em decorrência de vínculo empregatício e em decorrência de empréstimo de valores, a titulo pessoal.Ressalto que as partes tiveram bastante tempo para se manifestar, tendo havido contraditório reiterado a respeito; apesar da insuficiência das provas para decidir de forma incidental.Ainda assim, dou por oportunizado o contraditório, na medida no artigo 1000 do CPC/73, e sendo questão de direito e de fato, em parte documentado, mas sobre os quais há clara resistência da parte adversar, passo a decidir.Pugna a inventariante ser admitida a existência de saldo credor do espólio, e autorizado o recebimento de valores provenientes da rescisão laboral do morto, a qual, de forma objetiva, a empresa Trasco maneja como mecanismo hábil a caracterização do termo final da relação contratual e acerto do recebimento de verbas, o TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, elaborado na presença da inventariante, de representante sindical e do representante laboral, que goza da presunção de boa-fé, sendo consistente com a prova que se exige do fim do contrato e da quitação das verbas nela declaradas. É dizer: quaisquer valores que repute insuficientes ou não pagos, ante a documentação trazida, deveria ser objeto de ação autônoma, sendo inadequada discussão em tal profundida no interior destes autos, ao englobar celeuma de matéria trabalhista, cuja competência excede o grau de aprofundamento permitido as questões solvíveis em sede deste Juízo.Consta ainda que haveria saldo devedor da empresa para com o falecido, de origem incerta, dita como empréstimo pessoal, a ser quitado no importe que beirava os cinquenta mil reais. Da mesma forma, pouco se trouxe além de alegações acerca deste fato.De outro lado, a empresa menciona que nada deve, e que cerca de três anos antes do óbito efetivou pagamento em trinta e cinco mil reais, devidos pela aquisição do caminhão de Placa JME 2699, registrado em nome da companheira, cujas datas constantes dos cheques trazidos as fls. 65/68, em 28/06/2002, apesar de distarem cerca de pouco mais de um mês do registro de transferência do veículo (a fl.24), não dão certeza da natureza do negócio realizado, e tampouco da origem do pagamento, o que torna impoível com base apenas da palavra de um contra o outro determinar, de forma incidental, se há saldo a receber.Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, para declarar inabilitado o crédito contestado para a partilha, remetendo eventual direito que o espólio repute haver às vias ordinárias, onde cabe maior dilação probatória.Secundariamente, percebo que as fls.13 e ssss. manejou a companheira IRANY FERREIRA DE SOUSA impugnação em face de não ter constado do rol de herdeiros na abertura do procedimento, e ainda insurgindo-se contra a admissão do item a das primeiras declarações, o caminhão, Placa JME 2699, registrado apenas em seu nome a fl.24, com data de aquisição onerosa pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 09/08/2002.Paralelamente, produziu a companheira em autos apartados, a prova da união estável havida entre ela e o falecido, do que se inferiu, sem oposição da parte adversa, que conviveram entre 1995 e 10/01/2015, perfazendo cerca de 10 (dez) anos de duração, com formação de prole, conforme justificação judicial trazida aos autos.Assim, serve tanto a finalidade de deferir-se sua habilitação como companheira inconteste, como para delimitação do patrimônio em relação ao qual seja meeira, face a aquisição onerosa na égide da união.É certo que nem todo companheiro sobrevivente é meeiro, no caso dos autos, verifica-se que há três bens imóveis e dois veículos arrolados, sendo os demais direitos creditícios de existência não confirmada. Quanto aos imóveis, foram elencados nos itens c, d e e, são eles: c) 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano, situado na Rua 29, Quadra 364, Lote 45, São Félix, nesta cidade, registrado na Prefeitura em nome de Osmar Leôncio da Cruz, no título de aforamento de fl.29, do Livro 80, Ficha 10.231, anexando procuração pública outorgada a fl.26, autorizando a transferência do imóvel em data de 21/09/1989, ao falecido José da Paz Moraes da Silva; do qual, pela data de aquisição originária, é evidente que compunha patrimônio comum do falecido e sua primeira esposa, sendo a outra metade do bem inventariada nos autos nº 20282005.d) 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano, objeto de aforamento em nome da esposa falecida do inventariado, situado na Rua 06, Quadra 284, Lote 88, Santo Antonio, nesta cidade, título de fl.76, do Livro 68, Ficha 9.049, anexando escritura pública de compra e venda de fl.28/29, celebrada em 22/11/19883 do qual, pela data de aquisição originária, é evidente que compunha patrimônio comum do falecido e sua primeira esposa, sendo a outra metade do bem inventariada nos autos nº 20282005.e) 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano, situado no bairro Primavera, cidade de Riachão /MA, na Av. Francisco Coelho, com contrato de compra e venda as fls.43/44, celebrado com Maria da Cruz Brito, com título de aforamento e registro de imóvel registrado em nome da alienante a fl.45 (frente e verso), sem inteiro teor nos autos, o qual expressa no contrato referido aquisição em 14/01/2000, ou seja, durante a união estável com a companheira Quanto ao veículo caminhão, Placa JME 2699, registrado apenas em seu nome a fl.24, com aquisição onerosa em 09/08/2002, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é evidente o ingresso no patrimônio dos consortes sob a égide da união estável perfazendo patrimônio comum.No caso em epígrafe, tomando por base as informações declaradas pela própria companheira de que procedeu a alineação do caminhão componente do espólio, e não havendo comprovação de qualquer repasse da meação do falecido aos seus herdeiros, sendo bem declarado nesta decisão componente do espólio, cabe aos herdeiros interessados, na condição de prejudicados, buscarem com base nesta decisão reparo em vias ordinárias, a título regressivo indenizatório, pela dilapidação de bem do morto, consoante seu valor à época do ilícito e respectiva transferência do bem a terceiro sem autorização judicial, e eventuais lucros cessantes que comprovarem, visto que o bem era utilizado na geração de renda e não há referência a prestação de contas ou repasse de valores.Ante o exposto, dou por parcialmente habilitada como meeira na forma precitada, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito de exclusão do veículo do rol de bens do morto, cabendo aos filhos prejudicados, caso haja interesse agir regressivamente contra a companheira, que na posse e uso exclusivo do bem desde o óbito, dilapidando a renda produzida e

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