Página 12929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Em realidade, o que pretendia o recorrente ao manejar os embargos de declaração era reagitar matéria meritória, o que se mostrava, de fato, impróprio na via estreita dos aclaratórios.

3. Outrossim, como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea a do permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.

Entretanto, é flagrante a deficiência recursal, pela utilização da expressão "arts. 608/611 do CPC/73", tendo em vista que, não cabe ao relator nesta Corte, por esforço hermenêutico, inferir de que forma o direito foi maculado na espécie. De fato, esta providência é ônus processual imposto ao recorrente, posto que, a admissão do recurso especial está vinculada à obrigatória especificação, artigo por artigo , da ofensa causada à legislação federal.

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