Pernambuco , 07 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos
“Faça constar dos processos de licitação, na modalidade tomada de preços, Certificado de Registro Cadastral dos participantes, em obediência ao art. 32, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.”(Pag. 452).
“(...) uma das distinções da modalidade de licitação Tomada de Preços das outras é, justamente, a existência da habilitação prévia à abertura do procedimento, mediante o cadastramento dos interessados nos registros cadastrais da Administração. E, para atender o princípio da competitividade, os não previamente cadastrados têm garantia a possibilidade de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contando que satisfaçam as exigências para a devida qualificação.” (Pag. 457) (grifos nossos)