Página 1158 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 8 de Maio de 2019

Verifica-se que pela Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n. 28.058, transmissão do imóvel a Srª SEBASTIANA ocorreu em 10/09/2014. Considerando que o Código Civil, Art. 1.227, exige que a transmissão do imóvel ocorra com o Registro no Cartório e este ocorreu apenas em 2014, na vigência do Código Civil de 2002, portanto, o negócio jurídico simulado por ser nulo e a nulidade não convalida pelo decurso de tempo não há que se falar em decadência.

Nesse sentido Superior Tribunal de Justiça:

“O termo inicial da prescrição para a anulação de ato simulado (praticado sob a égide do CC/1916) consistente em documento público de dação em pagamento de bens imóveis, deve ser a data do título translativo de direitos de propriedade, em relação às partes contratantes, e do registro do título impugnado, quanto a terceiros, e não da data da ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil”

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