Página 46 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 8 de Maio de 2019

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL SER DEMANDADO EM OUTRO ENTE FEDERADO - INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS - LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL AO RESPECTIVO ESTADO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, 25, § 1º, E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO - LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA - EXCLUSÃO DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA - INCIDENTE ACOLHIDO

- Considerando a autonomia dos entes federados e tendo em vista que a atuação das justiças estaduais limita-se ao respectivo Estado, conforme se extrai da interpretação dos arts. 18, 25, § 1º, e 125 da Constituição Federal, deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que seja afastada da norma a hipótese de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado.

Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0395.16.002007-3/002 - Comarca de Manhumirim - Requerente: Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Requerido: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Interessados: Maria Inês Silva, São Paulo Previdência - SPPREV - Relator: Des. Moreira Diniz

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