Página 95 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Maio de 2019

educação básica), porquanto embora sua jornada laboral seja de 20 horas semanais, a lei federal citada atribui o percentual de 100% aos professores que laboram 40 horas por semana. Assim sendo, e levando em consideração que a apelada possui o título de pró-graduação, revela-se correto perceber o salário base no percentual de 60% do piso salarial profissional nacional, e não os 50% que lhe vem sendo pagos. IV. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0232782018, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018 , DJe 05/10/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PISO SALARIAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO VALOR PROPORCIONAL DO PISO NACIONAL FIXADO NA LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.APELO IMPROVIDO. I -Na origem, a apelada propôs a referida ação afirmando ser servidora pública efetiva do município de Barra do Corda desde o ano de 2002, exercendo o cargo de Professor, nível 5ª a 8ª série, e que deveria receber como salário base a importância de 60% do piso nacional do professor, conforme previsto no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011.Contudo o governo municipal, nos anos de 2012 a 2017teria efetuado como salário base o pagamento de somente 50% do piso nacional da categoria, razão pela qual requereu o pagamento de sua remuneração na forma descrita na lei em evidência, bem como o pagamento do valor retido das diferenças salariais. II-Preliminarmente argui o apelante a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por entender ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que foi indicada a Prefeitura de Barra do Corda para compor o polo passivo da relação processual, quando o certo seria o Município de Barra do Corda. Porém, o suposto vício fora suprido espontaneamente com o ingresso e manifestação do Município apelante nos autos, conforme contestação apresentada às fls. 83/91. Tanto é assim que o togado singular ao proferir a sentença recorrida, a fez expressamente em nome no Município de Barra de Corda, razão pela qual rejeito a preliminar. III- De acordo com oart. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, o servidor possuidor do título de pós-graduação fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% do Piso salarial Profissional Nacional. IVNa espécie, o percentual perseguido pela apelada possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), porquanto embora sua jornada laboral seja de 20 horas semanais, a lei federal citada atribui o percentual de 100% aos professores que laboram 40 horas por semana. Assim sendo, e levando em consideração que a apelada possui o título de pró-graduação, revela-se correto perceber o salário base no percentual de 60% do piso salarial profissional nacional, e não os 50% que lhe vem sendo pagos. Apelo improvido. (ApCiv 0177102018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2018 , DJe 06/08/2018)

Por fim, de ofício, modifico a sentença para determinar que os juros de mora e correção monetária sejam fixados da seguinte maneira: “nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E ; ( c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, com ressalvas quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária conforme acima esposado.

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