Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias (art. 218, § 1o, CPC) requeiram o que lhes parecer cabível.
São Gonçalo, 30 de abril de 2019.
(assinado eletronicamente – CPC 205, § 2º, Lei n. 13.105/15)
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias (art. 218, § 1o, CPC) requeiram o que lhes parecer cabível.
São Gonçalo, 30 de abril de 2019.
(assinado eletronicamente – CPC 205, § 2º, Lei n. 13.105/15)