Página 136 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 15 de Maio de 2019

em especial, a decorrente da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Esse é o cerne da questão: a procedência da pretensão inicial implicaria em negar vigência ao contrato escrito celebrado entre as partes, no qual não há, em tese, hipossuficiência técnico-jurídica. Assim já decidiu o STJ em sede de Recurso Especial. Note: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓ-LABORE PELA SUCUMBÊNCIA DA CAUSA EM QUE O PROFISSIONAL PATROCINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Não incidem as disposições dos artigos 14 e 22 do Estatuto da OAB para a hipótese de existência de cláusula no contrato de prestação de serviços estipulando a remuneração exclusiva pela sucumbência processual. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 3. É manifestamente improcedente o agravo interno que não impugna especificadamente o fundamento da decisão agravada (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15). Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AgInt no REsp 1393784 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0263014-5, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), T3 -TERCEIRA TURMA, 01/09/2016 - STJ Diante desse contexto, soa retórico o questionamento: -“ajusta-se ao direito pretender que esse trabalho fique sem remuneração???” - haja vista que o próprio contrato prevê a forma de pagamento (verba de sucumbência) ao final da demanda. Distinta seria a situação acaso inexistisse contrato ou se o contrato fosse verbal, pois na hipótese caberia ao Judiciário implementar as condições legais à avença, reconhecendo, na ocasião de omissão contratual, o direito à remuneração. Portanto, inexiste pertinência na propositura de ação de arbitramento de honorários advocatícios diante da existência de contrato escrito estipulando exatamente a remuneração pelo serviço respectivo. Eventual discordância do negócio jurídico, acaso pautada em questão de ordem, deveria ter sido questionada em sede de ação anulatória, acaso reunidos os requisitos materiais específicos (teoria da invalidade do ato jurídico). Por fim, a capacidade técnica do autor lhe facultava a celebração do contrato em moldes distintos. Ao pactuar nos moldes citados, sem qualquer hipossuficiência jurídica, assumiu não somente os direitos, mas os ônus contratuais, já que voluntariamente aceitou ser remunerado por verba eventual, só perceptível ao término da relação jurídica processual (honorários de sucumbência). Por conseguinte, havendo contrato escrito estipulando o valor em percentual e o tempo de seu pagamento, inexiste interesse processual que legitime a propositura de ação de arbitramento de honorários. Isso posto, declaro a carência da ação ante a ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, especialmente em face do julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 08 de maio de 2019. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Processo Número: 100XXXX-90.2018.8.11.0037

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